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Mas afinal, qual a diferença entre eles? Quem tem direito a receber? E como funciona o cálculo desses adicionais? Vamos esclarecer de forma simples a seguir.
A insalubridade ocorre quando o trabalhador fica exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites permitidos por lei. Exemplos: contato constante com produtos químicos, ruídos excessivos, calor, frio, poeira ou radiações.
Está prevista nos artigos 189 a 192 da CLT e regulamentada pelas Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho.
O adicional de insalubridade pode variar conforme a intensidade da exposição:
10% (grau mínimo);
20% (grau médio);
40% (grau máximo).
O cálculo é feito sobre o salário mínimo, salvo previsão em acordo ou convenção coletiva mais favorável ao trabalhador.
A periculosidade está prevista no artigo 193 da CLT. Ela se aplica quando o empregado exerce atividade em condições de risco grave e iminente à vida, como:
Trabalhar com inflamáveis ou explosivos;
Contato com energia elétrica de alta tensão;
Atividades de segurança pessoal ou patrimonial (vigilantes e seguranças armados).
O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário-base do trabalhador, sem incluir gratificações ou adicionais.
A principal diferença está no tipo de risco:
Insalubridade: risco à saúde ao longo do tempo (exposição a agentes nocivos);
Periculosidade: risco imediato à vida (explosão, choque elétrico, violência).
⚠️ Importante: o trabalhador não pode receber os dois adicionais ao mesmo tempo. Deve optar por aquele que for mais vantajoso.
Os adicionais de insalubridade e periculosidade são garantias legais para compensar trabalhadores expostos a condições prejudiciais ou perigosas.
Se você atua em ambiente de risco e não recebe nenhum desses adicionais, procure orientação com um advogado trabalhista para avaliar a possibilidade de reivindicar seus direitos na Justiça do Trabalho.