Convenção Coletiva Não Pode Restringir a Base de Cálculo da Cota para PcD
A cota legal de contratação de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados pode ser reduzida por convenção coletiva? Em decisão da Primeira Turma, o TRT-5 manteve multa aplicada a uma empresa de serviços gerais de Salvador e rejeitou a tentativa de limitar a base de cálculo aos empregados da sede administrativa.
O caso analisado pelo TRT-5
Segundo notícia oficial do Tribunal, a empresa tinha 1.403 empregados e deveria reservar 70 vagas, mas contava com 44 trabalhadores enquadrados na cota. A multa foi de R$ 89.566,94. A empresa alegou que uma cláusula coletiva restringia a base aos empregados da sede e tentou excluir determinadas funções.
Por que a cláusula foi considerada inválida
A Primeira Turma entendeu que a cláusula contrariava a legislação e não poderia reduzir o alcance da cota. O Tribunal também observou que os documentos sobre anúncios e contatos com entidades de inclusão foram produzidos após o início da fiscalização.
O que prevê a Lei de Cotas
O artigo 93 da Lei nº 8.213/1991 determina que empresas com 100 ou mais empregados preencham de 2% a 5% dos cargos com pessoas com deficiência habilitadas ou beneficiários reabilitados.
Até 200 empregados: 2%.
De 201 a 500: 3%.
De 501 a 1.000: 4%.
Acima de 1.000: 5%.
Medidas importantes para as empresas
Calcular corretamente a cota considerando o quadro total.
Manter plano permanente de recrutamento e inclusão.
Documentar anúncios, entrevistas, parcerias e tentativas de contratação.
Promover acessibilidade e adaptação razoável.
Conclusão
O TRT-5 reforçou que a cota não pode ser reduzida por cláusula coletiva que restrinja sua base de cálculo. A decisão é específica e ainda pode ser objeto de recurso; não representa alteração legislativa nem precedente vinculante.
Referências oficiais
TRT-5 — Multa é mantida a empresa de serviços gerais de Salvador que não cumpriu cota de PcD.
Lei nº 8.213/1991, artigo 93.
Processo nº 0001519-70.2025.5.05.0001.




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